Ela chegou ao cartório acompanhada do marido. Ele explicou ao escrevente o que precisava ser feito, respondeu às perguntas por ela e pediu pressa. Ela assinou uma procuração que dava a ele poderes para vender, hipotecar e movimentar tudo o que estava em seu nome. Não houve grito, empurrão ou marca no corpo. Houve uma assinatura.
Cenas como essa são mais comuns do que se imagina e raramente recebem o nome certo. O nome é violência patrimonial. E, desde abril de 2026, os cartórios de todo o Brasil têm o dever expresso de reconhecê-la.
A violência que não deixa marcas
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. Sobre esta última, o artigo 7º, inciso IV, diz:
“qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Na vida real, ela costuma aparecer assim:
- reter ou esconder documentos, cartões, celular ou instrumentos de trabalho da mulher;
- controlar o salário dela ou impedir que ela trabalhe ou estude;
- destruir roupas, objetos pessoais ou bens da casa;
- registrar todos os bens do casal apenas no nome dele;
- esconder patrimônio, esvaziar contas conjuntas ou vender bens comuns às vésperas da separação;
- fazer dívidas no nome dela ou usar a assinatura dela sem consentimento;
- atrasar ou deixar de pagar pensão como forma de pressão;
- usar procurações para fazer negócios que a prejudicam.
É a forma de violência menos reconhecida. Em levantamento do Instituto Igarapé sobre registros de violência contra a mulher em 2019, a violência patrimonial apareceu em apenas 4,5% dos casos, a menor proporção entre todas as formas. Uma pesquisa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal encontrou só seis processos que tratavam explicitamente do tema entre 2007 e 2019.
Esses números baixos não significam que ela seja rara. Significam que muitas mulheres não a enxergam como violência, porque ela vem misturada a outras formas de abuso e se apresenta como “coisa de casal” ou “questão de dinheiro”. As pesquisas mostram ainda que o controle econômico pode continuar mesmo depois que as agressões físicas param, que ele está associado a quadros de depressão e ansiedade e que é uma das razões mais fortes pelas quais mulheres permanecem em relações violentas. Sem recursos próprios, sair parece impossível.
Qual a importância do papel do cartório?
Boa parte da violência patrimonial precisa, em algum momento, de um documento: uma escritura de venda, uma procuração, uma doação, uma partilha. E documentos com fé pública passam pelos cartórios. Isso coloca tabeliães e registradores numa posição delicada, porque podem, sem perceber, dar aparência de legalidade a um ato que nasceu de pressão ou ameaça.
A Lei Maria da Penha já havia percebido essa ligação. Seu artigo 24 permite que o juiz proíba temporariamente a venda ou a locação de bens comuns e suspenda procurações dadas pela mulher ao agressor, comunicando a decisão ao cartório. O Provimento nº 222/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça vai além: o cartório deixa de apenas cumprir ordens judiciais e passa a ter o dever de prevenir.
O que muda no atendimento: os seus direitos
O Provimento vale para todos os cartórios do país e dá atenção especial à mulher em situação de vulnerabilidade, isto é, aquela cuja liberdade de decidir pode estar limitada por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou por um contexto de violência doméstica. A norma cita expressamente raça, idade, deficiência e dependência econômica como fatores que agravam essa vulnerabilidade. Na prática, você pode contar com o seguinte:
- Atendimento separado. Se houver medida protetiva, o cartório não pode exigir que você compareça junto com a outra parte. Mesmo sem medida protetiva, basta você pedir. O atendimento deve evitar qualquer contato entre vocês, inclusive na chegada e na saída.
- Entrevista reservada. Você tem direito a conversar a sós com o cartório, em ambiente seguro e sigiloso, para que se confirme que a decisão é realmente sua.
- Opção pelo atendimento virtual. Desde o agendamento, o cartório deve informar que você pode fazer a entrevista por videoconferência se sentir que a presença da outra parte pode afetar sua liberdade ou sua segurança. Não é preciso ter medida protetiva.
- Atendimento por uma mulher. Sempre que possível, a entrevista reservada deve ser conduzida por uma funcionária.
- Linguagem simples. O conteúdo do documento e suas consequências devem ser explicados sem termos técnicos desnecessários, sem intimidação e sem julgamentos.
- Sigilo. As informações do seu atendimento são protegidas.
- Participação de ambos quando a lei exigir. Quando um ato depende da concordância do cônjuge ou companheiro, como a venda de um imóvel do casal, as duas pessoas devem participar, para que ninguém seja surpreendido depois. Por isso o cartório também deve perguntar sobre casamento e união estável sempre que essa informação puder afetar os direitos da mulher.
E quando o ato é feito pela internet?
Escrituras e procurações também podem ser feitas por videoconferência, na plataforma e-Notariado. O Provimento reconhece que, a distância, é mais difícil perceber uma coação. Por isso, o tabelião deve orientar a mulher a estar sozinha e em local privado, pode pedir, com o consentimento dela, que a câmera mostre o ambiente, e deve oferecer um canal escrito e reservado para que ela possa sinalizar desconforto ou pedir a interrupção do ato sem que ninguém ao lado perceba.
Sinais de alerta
O Provimento descreve situações que devem acender o alerta no cartório. Elas também servem para quem convive com a mulher, como filhas, amigas, vizinhas e colegas de trabalho:
- o acompanhante fala por ela, interrompe ou responde em seu lugar;
- ela parece confusa, apática ou surpresa ao ouvir o conteúdo do documento;
- o que ela diz não combina com o que o documento realmente faz;
- uma procuração com poderes amplos sem explicação razoável, ou a venda de um bem em condições claramente desvantajosas;
- pressa injustificada, resistência à leitura completa do documento ou impaciência com as explicações.
Nos atos por vídeo, somam-se outros sinais: olhares constantes para fora da câmera, respostas que parecem decoradas, frases que soam como de outra pessoa, sinais de medo ou ansiedade.
Quando o cartório pode recusar a lavratura do ato
Se houver dúvida séria sobre a liberdade da mulher, o cartório deve recusar o ato. E há um cuidado importante: para não expor a mulher diante de quem a acompanha, a recusa é justificada publicamente com um motivo técnico genérico. As razões verdadeiras ficam registradas em documento interno e sigiloso do cartório.
Quando houver indícios de ameaça, coação ou risco, o cartório deve comunicar a situação, de forma reservada, à polícia, ao Ministério Público e à rede de proteção, e orientar a mulher sobre a Central de Atendimento à Mulher, o Disque 180. Sempre que isso não a coloque em risco, ela deve ser informada desse encaminhamento.
Proteção, não tutela
Uma norma de proteção como essa carrega um risco: o de tratar toda mulher como incapaz de decidir sobre a própria vida. Uma mulher pode, sim, vender um imóvel abaixo do preço de mercado, doar bens a um filho ou dar uma procuração ao marido. Autonomia inclui o direito de fazer escolhas que outras pessoas não fariam.
O Provimento enfrenta esse risco de forma explícita. Ele proíbe a “substituição indevida da vontade da mulher” e veda recusas baseadas em “presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária”. Em outras palavras, o cartório não pode recusar o ato só porque a mulher é idosa, tem pouca escolaridade ou tomou uma decisão que parece estranha ao funcionário. É preciso haver indícios concretos de que a vontade foi distorcida.
Essa é, a meu ver, a mudança mais profunda. Durante muito tempo, o direito presumiu que quem assina, consente. O Provimento pede que, antes, se pergunte se aquela assinatura expressa de fato a vontade de quem assina. Isso não significa desconfiar das mulheres. Significa levar a sério as condições em que elas decidem.
Quando a violência vem de quem deveria proteger
Se você sofrer violência ou desrespeito no próprio cartório, há um caminho específico. O Provimento nº 201/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça mantém, no site do CNJ, um canal simplificado para denúncias de violência contra a mulher praticada por magistrados, servidores do Judiciário e também por tabeliães e registradores no exercício de suas funções. O formulário usa linguagem simples, não exige que a vítima apresente provas prontas, apenas uma descrição mínima dos fatos, e garante sigilo, inclusive com a opção de sigilo total sobre quem fez a denúncia. Esse canal não substitui o pedido de medida protetiva, que continua sendo feito na delegacia, na Defensoria ou por meio de advogada ou advogado.
Um mito que custa caro: "se eu sair de casa, perco tudo"
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Muitas mulheres permanecem sob o mesmo teto que o agressor por medo de perder seus direitos sobre o imóvel se forem embora. Essa crença é falsa. A Lei Maria da Penha prevê que o juiz pode determinar o afastamento da mulher do lar “sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos” (art. 23, II). Sair de casa para escapar da violência não se confunde com o abandono voluntário exigido para a chamada usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) e não apaga o seu direito à partilha dos bens.
E se eu já assinei os papéis?
O Provimento atua na prevenção, mas existem caminhos para quem já assinou algo sob pressão:
- Procurações podem ser revogadas. Quem deu uma procuração pode revogá-la a qualquer momento, em cartório de notas. Em contexto de violência, vale buscar orientação sobre a forma mais segura de fazer e comunicar essa revogação. O juiz também pode suspender procurações como medida protetiva (art. 24, III, da Lei Maria da Penha).
- Medidas protetivas patrimoniais. Além da suspensão de procurações, o juiz pode determinar a devolução de bens tomados pelo agressor, proibir temporariamente a venda ou locação de bens comuns e exigir depósito em dinheiro para garantir indenização por prejuízos (art. 24 da Lei Maria da Penha).
- Anulação do negócio. Um contrato assinado sob coação pode ser anulado na Justiça (arts. 151 e 171 do Código Civil). O prazo é de quatro anos, contados do dia em que a coação terminou (art. 178, I). Também pode ser anulado o negócio feito por necessidade ou inexperiência, em que alguém assume uma obrigação claramente desproporcional, situação que a lei chama de lesão (art. 157).
- Guarde provas. Extratos bancários, mensagens, áudios, fotos, cópias de documentos e nomes de testemunhas ajudam a demonstrar o que aconteceu.
Em situação de emergência, ligue 190. Para orientação e denúncia, o Disque 180 funciona 24 horas por dia, gratuitamente.
Para terminar
A violência patrimonial sempre se beneficiou da aparência de normalidade: um papel assinado, um carimbo, uma firma reconhecida. O Provimento 222 não resolve o problema sozinho. Sua eficácia depende da capacitação de quem trabalha nos cartórios, que a própria norma determina, e do acompanhamento pelas Corregedorias dos estados. Mas ele muda a pergunta que o direito faz diante de uma assinatura. Já não basta saber se a mulher assinou. É preciso saber se ela pôde, de fato, escolher.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de cada caso por profissional da advocacia.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 222, de 24 de abril de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 201, de 28 de julho de 2025.
ALVES, Anna Lívia Alencar Barreira; OKPIS, Rodrigo. Violência patrimonial na dissolução do vínculo conjugal: como identificar e reprimir. Revista Novos Desafios, v. 5, n. 1, p. 144-156, 2025.
QUIRINO, Andressa Helena; MENDES, Felipe Almeida Dias; LOURENÇO, Lelio Moura. Violência patrimonial: uma revisão integrativa da literatura. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 20, n. 1, p. 56-81, 2026.
SANTOS, Élika Nauanna Henrique; MONTAGNER, Maria Inez; SARTORI, Myrian Caldeira. Violência doméstica invisível: uma revisão integrativa da literatura sobre violência psicológica, moral e patrimonial. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, v. 14, n. 4, 2025.
SANTOS, Kátia Alexsandra dos; BUGAI, Fernanda de Araújo; KARPINSKI, Mônica. “Você é seu próprio lar”: sobre moradia e violência patrimonial contra mulheres. Revista NUPEM, v. 14, n. 32, p. 100-115, 2022.
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