A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os planos de saúde podem excluir da cobertura medicamentos prescritos para uso domiciliar, ainda que a importação tenha sido autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, discutia-se a obrigação de fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Alzheimer. Embora a Anvisa autorize, desde 2019, a importação de produtos de cannabis para fins medicinais, o relator destacou que essa autorização não substitui o registro sanitário nem afasta a regra do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Segundo o STJ, a negativa de cobertura é lícita quando se trata de medicamento de uso domiciliar, salvo exceções legais — como os antineoplásicos orais — ou previsão contratual expressa. Com isso, foi restabelecida a sentença que havia julgado improcedente o pedido do beneficiário, afastando também a condenação por danos morais.
A decisão reforça a importância da análise do contrato e do enquadramento legal do tratamento antes da judicialização de demandas envolvendo planos de saúde.ação mais restritiva das obrigações das operadoras de planos de saúde frente aos medicamentos de uso domiciliar não listados pela ANS. A decisão reforça a importância da análise cuidadosa dos dispositivos legais, das normas da ANS e dos contratos firmados, bem como da atuação estratégica em demandas judiciais que envolvam a cobertura de tratamentos com canabidiol.
Leia na íntegra a decisão:
